Porte de empresa: entenda a diferença entre micro, pequena, média e grande

por | 8 de novembro, 2024

O porte de empresa é um critério essencial para entender o tamanho e potencial de uma organização.

De modo geral, o faturamento e o número de funcionários são os fatores mais importantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias.

No entanto, o sistema de classificação brasileiro não é tão claro e muitos empreendedores não sabem a diferença entre micro, pequena, média e grande empresa.

Ficou curioso para entender os diferentes portes de empresa?

Então, siga a leitura e nunca mais tenha dúvidas sobre o tamanho de um negócio. 

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O que é porte de empresa e para que serve?

Porte de empresa é um critério técnico que classifica organizações de acordo com seu tamanho. 

Basicamente, as empresas podem ser micro, pequenas, médias ou grandes, com base em dados como faturamento e número de funcionários.

Essa categorização é importante para determinar o potencial econômico da empresa e os enquadramentos legais aplicáveis.

Com base no porte, o governo pode definir incentivos fiscais e os bancos podem conceder linhas de crédito específicas, por exemplo. 

Além disso, uma microempresa individual e uma grande corporação devem receber tratamentos tributários bem diferentes na legislação, considerando sua movimentação financeira e complexidade.

Por isso é importante definir o porte da empresa e entender quando ela muda de categoria conforme os critérios previstos em lei. 

Como o porte de empresa é classificado no Brasil?

Não existe uma única base de classificação de porte de empresa no Brasil, pois há diversos critérios adotados por diferentes órgãos. 

Por exemplo, a Receita Federal se baseia no faturamento bruto anual das empresas para definir o tamanho, enquanto o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) considera o número de colaboradores do negócio. 

Mesmo assim, o critério mais comum continua sendo o faturamento, que expressa com mais precisão o porte das empresas.

Confira as principais referências de porte de empresa no Brasil:

Classificação por faturamento

Se consideramos a Lei Complementar nº 123 de 2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, estas são as classificações oficiais de porte empresarial por faturamento:

  • Microempresa (ME): faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360 mil
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento bruto anual maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.

Logo, as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões são classificadas como médias e grandes (ou “porte demais”, como veremos em detalhes mais adiante).

A legislação não define exatamente o faturamento de uma média empresa, mas é possível deduzi-lo a partir da Lei nº 11.638 de 2007, que determina o que é uma empresa de grande porte:

“Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões”.

Logo, a classificação ficaria assim:

  • Média empresa: faturamento bruto anual maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões
  • Grande empresa: faturamento bruto anual maior que R$ 300 milhões.

Além disso, ainda temos o microempreendedor individual (MEI), que tem um limite de faturamento de R$ 81 mil ao ano — o que torna esse porte o menor previsto em lei.

Classificação por número de funcionários

Em relação ao número de funcionários, o Sebrae e o IBGE trabalham com as classificações abaixo.

Empresas da indústria:

  • Micro: até 19 pessoas ocupadas
  • Pequena: de 20 a 99 pessoas ocupadas
  • Média: de 100 a 499 pessoas ocupadas
  • Grande:  acima de 500 pessoas ocupadas.

Empresas do comércio e prestação de serviços:

  • Micro: até 9 pessoas ocupadas
  • Pequena: de 10 a 49 pessoas ocupadas
  • Média: de 50 a 99 pessoas ocupadas
  • Grande: acima de 100 pessoas ocupadas.

Classificação por grupos (Anvisa)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) possui um sistema de classificação de porte de empresa próprio, baseado na Medida Provisória nº 2.190-34 de 2001.

Para o órgão, as empresas são divididas entre os seguintes grupos:

  • Grupo I – Empresa de Grande Porte: faturamento anual superior a R$ 50 milhões
  • Grupo II – Empresa de Grande Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 50 milhões e superior a R$ 20 milhões
  • Grupo III – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 20 milhões e superior a R$ 6 milhões
  • Grupo IV – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 6 milhões e superior a 4,8 milhões
  • Empresa de Pequeno Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões e superior a R$ 360 mil
  • Microempresa: faturamento anual igual ou inferior a R$ 360 mil.

Nesse caso, a classificação da ME e EPP é baseada na legislação federal, enquanto os grupos de médias e grandes empresas foram criados com base na MP da Anvisa.

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Porte de empresa x natureza jurídica

É muito comum também a confusão entre os conceitos de porte de empresa e natureza jurídica.

O porte, como vimos, diz respeito ao tamanho da organização.

A natureza jurídica, por sua vez, determina a estrutura e constituição legal de uma empresa (número de sócios, obrigações, capital social, etc.).

No Brasil, a Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE) prevê 26 formas jurídicas diferentes para empresas, como veremos adiante. 

Estes são os principais tipos societários:

  • Empresário Individual (EI): empresa formada apenas pelo titular (sem sócios) que não separa o patrimônio pessoal do empresarial, com capital social mínimo de R$ 1 mil
  • Sociedade empresária limitada (LTDA): empresa formada por dois ou mais sócios que se organizam para prestar serviços e vender produtos, tendo por objeto social a atividade empresária, com os bens pessoais separados do patrimônio empresarial
  • Sociedade simples: empresa formada por dois ou mais profissionais da mesma área de atuação para prestar serviços alinhados à sua profissão, como cooperativas e associações de médicos, dentistas, advogados, etc. 
  • Sociedade anônima (SA): empresa que tem seu capital dividido em ações com responsabilidade limitada à participação dos acionistas (pode ser de capital fechado ou aberto)
  • Sociedade limitada unipessoal (SLU): novo tipo societário formado por um único titular e criado pela Lei da Liberdade Econômica, em substituição à Eireli, sem capital social mínimo exigido (ou seja, o patrimônio do dono é separado do da empresa).

Existem ainda outras naturezas jurídicas específicas como fundos de investimento, consórcios, cooperativas e empresas binacionais.

Quando uma empresa é aberta, essa classificação é registrada em seu contrato social, determinando como funciona o negócio e como o capital é dividido entre os sócios, entre outras definições.

Logo, toda empresa é classificada tanto em relação à natureza jurídica quanto ao porte. 

6 portes de empresa e suas principais características

Apesar de não existir um sistema único de classificação, é fácil reconhecer os principais portes de empresa utilizados no país com base nos critérios mais comuns. 

Veja quais são e entenda suas características.

1. Microempreendedor individual (MEI)

O microempreendedor individual (MEI) é o menor porte de empresa existente no país, instituído em 2008 pela Lei Complementar nº 128

Ele foi criado para incentivar a formalização dos trabalhadores autônomos, reduzindo os níveis de informalidade no país e aumentando a segurança dos microempreendedores.

Nesse caso, a natureza jurídica é Empresário Individual (EI) e o porte é MEI, mas a legislação prevê um tratamento tributário e normas específicas para a categoria. 

Para ser enquadrado como MEI, é preciso atender aos seguintes critérios:

  • Ser um empresário individual (sem sócios)
  • Faturar no máximo R$ 81 mil ao ano (2020)
  • Não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa
  • Ter no máximo um empregado contratado
  • Exercer uma das atividades econômicas da lista de atividades permitidas, que compreende profissões operacionais e típicas de autônomos.

O MEI é o único tipo empresarial que possui um sistema exclusivo de recolhimento de impostos com valores fixos dentro do Simples Nacional: o SIMEI. 

2. Microempresa (ME)

Toda sociedade ou empresa individual que fatura até R$ 360 mil e atende aos critérios da legislação pode ser enquadrada no porte de microempresa (ME). 

De acordo com o Art. 3º da Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estas são as regras para a ME:

  • Auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil em cada ano-calendário (ou limite proporcional mensal)
  • Ser constituída como Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Simples ou Empresário Individual (EI)
  • Não ser constituída como Sociedade Anônima (SA) ou cooperativa
  • Não ter participação de outra pessoa jurídica em seu capital
  • Não ser filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior
  • Não ter sócio que participe com mais de 10% no capital de outra empresa de porte maior
  • Não exercer atividades financeiras, como as de banco comercial, caixa econômica, sociedade de crédito, corretora e distribuidora de títulos
  • Não ser resultante de cisão ou qualquer forma de desmembramento de pessoa jurídica.

Se o negócio atender a essas exigências, pode ser enquadrado como microempresa e receber os benefícios fiscais concedidos pela legislação. 

O principal deles é a opção pelo Simples Nacional: um regime tributário simplificado com recolhimento de impostos em guia única e alíquotas competitivas.

Além disso, as microempresas têm seu processo de registro facilitado e são selecionadas em processos exclusivos nas licitações, além de poder comprovar sua regularidade fiscal após a fase de habilitação de editais.

Pela legislação, não há um limite de colaboradores para a microempresa, mas órgãos como Sebrae e IBGE adotam o limite de 19 funcionários para indústrias e 9 funcionários para o comércio e serviços.  

3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Pode ser enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP) toda organização empresarial que fature até R$ 4,8 milhões ao ano e atenda aos critérios da lei.

As normas para o enquadramento como EPP são as mesmas da microempresa que listamos no tópico anterior.

Logo, a única diferença entre ME e EPP é o limite de faturamento — se uma ME ultrapassa os R$ 360 mil anuais, é automaticamente enquadrada como EPP.

Além disso, a classificação por número de funcionários sugere que a Empresa de Pequeno Porte tenha entre 20 e 99 colaboradores se for da indústria e entre 10 e 49 se for do comércio e serviços.

4. Empresa de médio porte

Como vimos, não existe uma classificação oficial de empresas de médio porte, mas é possível deduzir que elas faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.

Apenas no sistema da Anvisa elas são divididas em dois grupos: um com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 6 milhões e outro com faturamento entre R$ 6 milhões e R$ 20 milhões. 

Na classificação da agência, as empresas que faturam acima de R$ 20 milhões já são consideradas de grande porte.

De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e perde os benefícios previstos.

Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real (acima de R$ 78 milhões de faturamento) como regime tributário.

5. Empresa de grande porte

Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões (conforme definição da  Lei nº 11.638 de 2007). 

Essas grandes corporações costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA). 

Além disso, elas só podem optar pelo Lucro Real, que é obrigatório para negócios que faturam acima de R$ 78 milhões ao ano. 

Em relação aos funcionários, a grande empresa da indústria deve contratar acima de 500 pessoas, enquanto o comércio e serviços devem possuir acima de 100 pessoas ocupadas.

6. Porte demais

De acordo com a Receita Federal, o termo “porte demais”, embora lacônico, é usado para abranger situações em que uma pessoa jurídica não pode ser classificada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

A expressão serve como uma categoria genérica para empresas que não se enquadram nos limites definidos pela Lei Complementar 123/2006.

Os dois principais motivos que levam uma organização a ser classificada como “porte demais” são:

  1. Excesso de receita: quando uma pequena empresa ultrapassa o faturamento anual de R$ 4,8 milhões, ela perde sua condição de EPP, passando a ser caracterizada como “porte demais”
  2. Tipo jurídico: organizações com naturezas jurídicas específicas, como órgãos da administração pública, entidades sem fins lucrativos e organizações internacionais, também são classificadas como “porte demais”, independentemente de sua receita.

Como vimos, não há uma legislação que determine com exatidão os limites de faturamento para empresas de porte médio e grande, mas diferentes órgãos, como Anvisa e IBGE, que utilizam critérios próprios.

No âmbito da legislação federal, pelo menos, “porte demais” é uma designação genérica para todas as empresas que não podem ser classificadas como ME ou EPP.

Como definir o porte da empresa?

Vimos que o porte de uma empresa pode ser definido com base em diferentes critérios, como faturamento, número de funcionários ou capacidade produtiva.

A definição é importante para enquadrar a empresa em categorias que impactam a tributação, as obrigações fiscais e até o acesso a benefícios específicos.

A Receita Federal utiliza o faturamento anual como principal critério para definir o porte (falamos sobre os casos das MEs e EPPs). 

Como o porte da empresa precisa ser indicado no cartão do CNPJ e definido no momento de abertura da empresa, a dica é discutir com seu contador sobre projeções de faturamento para fazer a classificação.

A partir daí, a cada exercício, a Receita Federal verifica a declaração de faturamento anual anterior e verifica se o enquadramento continua dentro dos limites.

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Como consultar o porte da empresa?

Consultar o porte de uma empresa é um processo simples, que pode ser feito através do comprovante de inscrição no CNPJ

Basta você:

  1. Acessar o site da Receita Federal
  2. Digitar o número do CNPJ da empresa que deseja pesquisar
  3. Marcar a opção “Sou humano” para confirmar a verificação
  4. Clicar em Consultar.

O porte da empresa será uma das primeiras informações a aparecer.

Vale mencionar que, além do porte, você encontra no cartão CNPJ outras informações importantes, como natureza jurídica, data de abertura, meios de contato e até o QSA.

O que acontece se ultrapassar o faturamento do porte da empresa?

Em alguns casos, faz muita diferença. Em outros, nem tanto. 

Em relação às empresas do Simples Nacional, ultrapassar o limite de faturamento resulta em desenquadramento e migração para um regime mais complexo e, eventualmente, mais oneroso. 

Vale ressaltar que, além do limite de R$ 4,8 milhões de receita anual, o Simples Nacional tem um sublimite de R$ 3,6 milhões para certos impostos e a chamada “regra dos 20%”.

Vamos às situações em questão: 

  • Situação 1: a receita acumulada do ano corrente não ultrapassou os R$ 3,6 milhões. A empresa, então, recolhe todos os impostos por meio do DAS e pode continuar no regime no ano seguinte
  • Situação 2: o faturamento do ano corrente ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em até 20%, mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões. A empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas fica impedida de recolher o ICMS/ISS por meio do DAS a partir do ano seguinte
  • Situação 3: o faturamento do ano corrente ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em mais de 20%, mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões. A empresa continua recolhendo os tributos federais por meio do DAS, mas fica impedida de recolher o ICMS/ISS pelo regime simplificado a partir do mês seguinte
  • Situação 4: o faturamento da empresa ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em até 20%. A empresa não pode optar pelo Simples Nacional a partir do ano seguinte
  • Situação 5: o faturamento ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em mais de 20%. A empresa deve sair do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

O Lucro Presumido também tem um limite de faturamento de R$ 78 milhões por ano (aproximadamente R$ 6,5 milhões mensais). 

Caso a empresa optante extrapole esse valor, precisa migrar para o Lucro Real.

Há, ainda, o MEI (Microempreendedor Individual), cujo limite de faturamento é de apenas R$ 81 mil por ano

Se exceder o teto, o MEI precisa migrar para Microempresa (ME) e pagar impostos sobre o faturamento — e não mais tarifa fixa.

Como podemos ver, o único regime que dispensa preocupação com limite de receita é o Lucro Real, cujo pagamento de imposto é feito com base no lucro efetivamente apurado.

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